O que você precisa saber sobre a alteração do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 13.281/2016

Em 04 de Maio de 2016, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi alterado pela Lei 13.281/2016. As principais modificações relevantes para o setor de transportes rodoviários de passageiros são:
Art. 61 que estabelece novos limites de velocidade:
[...]
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: [...] II- Nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla: 1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; b) nas rodovias de pista simples: 1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). [...]"
Art. 77 - E, Que estabelece novos valores para as multas e maiores penalidades para casos de reincidência, no caso de veiculação de publicidade de produtos oriundos da indústria automobilística feita em desacordo com as condições fixadas:
"[...]
III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.
[...]"
Art. 100, autoriza a utilização de pneus extralargos e a fabricação de ônibus de até 15 m de comprimento na configuração de chassi de 8x2:
"[...]
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos.
§ 2º O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos.
§ 3º É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2.” Para verificar a nova Lei na íntegra, clique no link abaixo. LEI Nº 13.281/2016- Presidência da República