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Restrições à circulação de caminhões na ponte Rio-Niterói em razão dos Jogos Olímpicos

Serão restringidos, temporariamente, os transportes de cargas no período dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos na Ponte Presidente Costa e Silva.

Segue a resolução na íntegra:

Diário Oficial da União - Seção 1 08 de Julho de 2016

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO No - 5.124, DE 7 DE JULHO DE 2016


Estabelece restrição temporária à circulação de veículos de carga na Ponte Presidente Costa e Silva.



A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL - 128, de 6 de julho de 2016, no que consta do Processo nº 50505.070070/2016-98; CONSIDERANDO a lei das Olímpiadas, Lei nº 12.035 de 01 de outubro de 2009; CONSIDERANDO o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que estabelece a necessidade de harmonização da esfera de atuação da ANTT com a dos órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das operações de transporte intermunicipal e urbano; CONSIDERANDO que a Ponte Presidente Costa e Silva faz parte de um sistema viário urbano com alta densidade de tráfego; CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas restritivas necessárias para assegurar a mobilidade urbana durante o período dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos; e CONSIDERANDO o disposto na Lei Ordinária Municipal nº 5.924, de 13 de agosto de 2015; e o Decreto Rio nº 41.867, de 21 de junho de 2016, do Município do Rio de Janeiro, resolve:


Art. 1º Proibir, no período de 18 de julho de 2016 a 18 de setembro de 2016, o tráfego de veículos de carga de dois eixos na Ponte Presidente Costa e Silva e seus acessos, na Rodovia BR-101, no sentido Niterói - Rio de Janeiro, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre 17 (dezessete) e 21 (vinte e uma) horas. Parágrafo único. As proibições previstas no caput não se aplicam aos seguintes casos: I - aos veículos de socorro e emergência previstos no art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro; II - aos veículos de transporte de valores; III - aos veículos destinados a transporte de mudança residencial, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Transportes do Rio de janeiro; IV - aos serviços essenciais de utilidade pública, em caráter excepcional, desde que autorizados previamente pela Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias da Secretaria Municipal de Transporte do Rio de janeiro, por ato próprio; V - aos veículos de transporte de combustíveis e lubrificantes; VI - aos veículos credenciados pelo Comitê Rio 2016; e VII - aos caminhões betoneiras, durante o período de 25 de agosto de 2016 a 6 de setembro de 2016.


Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se sem prejuízo do disposto na Resolução ANTT nº 2.294, de 19 de setembro de 2007.


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JORGE BASTOS


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