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Aprovado estudo para transporte ferroviário em Goiás



A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou hoje (14/07), uma resolução que autoriza os estudos para embasar a outorga do serviço de transporte ferroviário entre os municípios de Luziânia-GO e Brasília-DF. Esta obra, certamente impactará o volume de passageiros transportados por empresas rodoviárias na região, mas ainda é cedo para prever o grau dessa interferência.


Segue abaixo um trecho da resolução:

"Diário Oficial da União - 14 de julho de 2016

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 5.127, DE 7 DE JULHO DE 2016

Autoriza o Grupo formado pelas empresas TACV - Desenvolvimento de Sistema de Transporte Ltda., Sistran Engenharia Ltda., EGL Engenharia Ltda., e Proficenter Negócios em Infraestrutura Ltda. a realizar estudos de viabilidade técnica para subsidiar a outorga de serviço de transporte ferroviário de passageiros entre o município de Luziânia-GO e Brasília-DF.


A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, consoante o disposto no art. 2º do Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 24, I, II e III, art. 25, I, da Lei nº 10.233, de 5 de julho de 2001, fundamentada no Voto DSL - 119, de 28 de junho de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.266017/2015-50, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Grupo formado pelas empresas TACV - Desenvolvimento de Sistema de Transporte Ltda., CNPJ nº 18.597.508/0001-84; Sistran Engenharia Ltda., CNPJ nº 65.518.540/0001-07; EGL Engenharia Ltda., CNPJ nº 05.275.061/0001-85; e Proficenter Negócios em Infraestrutura Ltda., CNPJ nº 10.386.321/0001-20 a realizar os estudos de viabilidade técnica para subsidiar a outorga de serviço de transporte ferroviário de passageiros em trecho da Ferrovia Roncador Novo, EF-140, entre o município de Luziânia-GO e Brasília-DF, objeto do Chamamento Público nº 4/2015. Art. 2º O valor máximo de ressarcimento pela realização dos estudos será de R$ 3.151.243,61 (três milhões, cento e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos). § 1º O valor a ser ressarcido ao autorizado deverá ser pago exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame. § 2º Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização dos estudos objeto do Chamamento Público nº 4/2015. Art. 3º O acompanhamento dos trabalhos e a avaliação dos produtos a serem entregues serão realizados por Comissão de Seleção, designada por meio de portaria específica. §1º A Comissão de Seleção poderá estabelecer prazos intermediários para apresentação de informações, documentos e relatórios de andamento dos estudos. § 2º A Comissão de Seleção poderá elaborar agenda de reuniões, nas quais será obrigatório o comparecimento de representantes do autorizado. Art. 4º O autorizado terá o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias corridos, contados da publicação desta autorização, para conclusão e apresentação dos estudos à Comissão de Seleção. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, a critério da ANTT, mediante decisão fundamentada. Art. 5º Esta autorização, bem como a realização dos estudos, será regida pelas disposições contidas no Edital do Chamamento Público nº 4/2015, seus respectivos anexos, e no Decreto nº 8.428, 02 de abril de 2015. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Para ler a resolução no Diário Oficial, clique no link abaixo:

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